PROJETO CIDADANIA NAS SUBCULTURAS ALTERNATIVAS

Atualizado: 30 de ago de 2022

PROJETO CIDADANIA NAS SUBCULTURAS ALTERNATIVAS

É preciso repensar os conceitos de “underground” e “alternativo” no século 21.
 

 
No “rolê” ou online, na balada ou nas redes sociais, em qualquer ambiente subcultural, em casa, no trabalho ou na escola, você continua sendo cidadão como em qualquer outro lugar, então seus direitos como cidadão continuam valendo: o alternativo tem que exigir MAIS e além do que o normal já estabelece, senão não pode ser considerado libertário ou progressista.

Espaços “sem lei” que não respeitam os direitos humanos e do cidadão estão apenas reproduzindo comportamentos reacionários e arcaicos da sociedade: isso não é nem normal, muito menos alternativo.

O que garante um espaço presencial ou online como alternativo são suas características culturais/subculturais.
 

 
Mas apenas curtir um estilo musical minoritário ou usar um visual fora do padrão não torna alguém alternativo. Música e visual são alternativos apenas em conjunto com uma visão e mundo alternativa/subcultural. Senão são apenas produtos descartáveis.

Então, não aceite menos que isso, garanta sua cidadania.
 

 
Comentamos aqui 9 tipos de crimes contra a liberdade individual, cidadania e direitos humanos:
 

 
1. CRIMES SEXUAIS e “ASSÉDIOS”
 
2. CRIMES DE RACISMO e INJÚRIA RACIAL
 
3. PERSEGUIÇÃO ou “STALKING”
 
4. DISCRIMINAÇÃO LGBT+FOBIA (Homofobia, Transfobia, etc)
 
5. MACHISMO E VIOLÊNCIA (física ou psicológica) CONTRA MULHERES
 
6. INTOLERÂNCIA RELIGIOSA (e contra a ausência de crença religiosa)
 
7. BULLYING E CYBERBULLYING
 
8. CLASSISMO (preconceito de classe social)
 
9. XENOFOBIA
 

 
Confira a legislação básica sobre alguns temas chave:
 

1. CRIMES SEXUAIS e “ASSÉDIOS”:
 
importante não confundir os 3 tipos de crimes abaixo (veja também os itens 3, 4 e 5, muitas vezes relacionados a estes):

a) Importunação sexual: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13718.htm

b) Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12015.htm

c) Assédio Moral e Sexual (no Trabalho, existindo relação laboral):
 
Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. § 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Nucleo_de_Genero/assedio_sexual/assedio_legis/crime%20de%20%20ass%C3%A9dio%20sexual.pdf
 
e
 
https://www12.senado.leg.br/institucional/procuradoria/proc-publicacoes/cartilha-assedio-moral-e-sexual

2. CRIMES DE RACISMO e INJÚRIA RACIAL:
 
Não confunda Injúria Racial com Racismo, são crimes diferentes:
 
a) INJÚRIA RACIAL: Injúria- Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm
 
+
 
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.741.htm#art140%C2%A73

b) Segregação por de preconceito de raça, cor, etnia (racismo), religião (preconceito religioso) ou procedência nacional (xenofobia):
 
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de dois a cinco anos
 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm
 
+
 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9459.htm


 
3. PERSEGUIÇÃO ou “STALKING”:
 
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
 
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
 
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
 
I - contra criança, adolescente ou idoso;
 
II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
 
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.132-de-31-de-marco-de-2021-311668732


 
4. DISCRIMINAÇÃO LGBT+FOBIA (Homofobia, Transfobia, etc):
 
Nosso congresso nacional ainda é majoritariamente reacionário, por isso não cumpriu ainda sua obrigação de legislar (criar leis específicas) sobre esse assunto, o que obrigou o Supremo Tribunal Federal (STF) intervir e determinar em 13 de junho de 2019 que a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero passe a ser considerada um crime, ser punida pela Lei de Racismo (7716/89), que antes já previa crimes de discriminação ou preconceito por "raça, cor, etnia, religião e procedência nacional" e agora inclui crimes de discriminação por “orientação sexual e identidade de gênero”. Mas essa determinação JÁ está valendo!
 
https://www.migalhas.com.br/depeso/319644/stf-e-a-criminalizacao-da-homofobia
 
Art. 20: Pena: reclusão de um a três anos e multa
 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm
 
Como o mundo real não é o ideal, procure abrir um BO com testemunhas e de preferência vá acompanhadx por um advogado. Considere também – de forma complementar - usar a legislação de perseguição (3) ou, se em ambiente de trabalho, Assédio Moral e Sexual (1C), Bullying (7) ou outras. Considere também abrir um processo.


 
5. MACHISMO E VIOLÊNCIA (FÍSICA OU PSICOLÓGICA) CONTRA MULHERES:
 
a) Você pode também usar a legislação para perseguição, stalking (3) ou de crimes sexuais (1) listadas acima e também:
 
b) Lei “Maria da Penha”:
 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm
 
+
 
https://www12.senado.leg.br/noticias/entenda-o-assunto/lei-maria-da-penha
 

6. INTOLERÂNCIA RELIGIOSA:
 
IMPORTANTE: § 1º - A liberdade religiosa inclui ainda a liberdade de não seguir qualquer religião ou mesmo de não ter opinião sobre o tema, bem como manifestar-se livremente sobre qualquer religião ou doutrina religiosa. (LEI Nº 17.346, DE 12 DE MARÇO DE 2021)
 
Estabelece o art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal, que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.”
 
Aplica-se ainda a legislação sobre “injúria” já citada acima.
 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm
 
e
 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9459.htm

A lei estadual (SP) especifica alguns pontos:
 
https://www.sinesp.org.br/179-saiu-no-doc/11794-lei-n-17-346-de-12-03-2021-institui-a-lei-estadual-de-liberdade-religiosa-no-estado-de-sao-paulo-e-da-outras-providencias
 

 
7. BULLYING E CYBERBULLYING:
 
Art. 2º Caracteriza-se a intimidação sistemática ( bullying ) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda: I - ataques físicos; II - insultos pessoais; III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos; IV - ameaças por quaisquer meios; V - grafites depreciativos; VI - expressões preconceituosas; VII - isolamento social consciente e premeditado; VIII - pilhérias.
 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13185.htm


 
8. CLASSISMO (Preconceito de classe Social):
 
É ilegal praticar preconceito ou segregação por motivo de classe social, por exemplo, você ser discriminado por ser pobre.
 
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, opção sexual, aparência, origem ou classe social.
 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm

9. XENOFOBIA (Preconceito de Origem):
 
É ilegal praticar preconceito ou segregação por motivo de origem, procedência regional ou nacional.
 
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, opção sexual, aparência, origem ou classe social.:
 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm

COMO PROCEDER e DENUNCIAR?

Sempre que possível, identifique o agressor com foto e/ou testemunhas. Procure fazer BO. Procure a delegacia o quanto antes. Sempre possível procure acompanhamento de um advogado. Para flagrantes e outros usos disque 190 (Polícia Militar) ou a delegacia mais próxima.
 

 
Defensoria Pública:

A Defensoria Pública é uma instituição que presta assistência jurídica gratuita às pessoas que não podem pagar um advogado. Qualquer pessoa que receba até três salários mínimos por mês ou possa comprovar que, mesmo recebendo mais, não tem condições de pagar um advogado particular, tem direito de ser atendido. Em casos mais graves de violência doméstica, a Defensoria Pública pode auxiliar a vítima pedindo uma medida protetiva a um juiz ou juíza. Estas são medidas de urgência para proteger mulheres vítimas desse crime.

Defensoria Pública SP:
 
https://www.defensoria.sp.def.br/dpesp/Default.aspx?idPagina=1

Procure a defensoria do seu estado.
 

ASSÉDIO SEXUAL:
 
Caso precise de ajuda, você pode procurar: Delegacia de Defesa da Mulher (www.policiacivil.sp.gov.br) Disque 180 (Central de Atendimento à Mulher) Metrô de São Paulo: envie um SMS para (11) 97333-2252. CPTM: envie um SMS para (11) 97150-4949 Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher da Defensoria Pública Rua Boa Vista, 103, 4º andar, São Paulo/SP, el. (11) 3101-0155, ramal 233 ou 238, e-mail: nucleo.mulher@defensoria.sp.def.br Defensoria Pública do Estado de São Paulo www.defensoria.sp.def.br
 
Telefone (na capital): 0800 773 4340
 
https://www.defensoria.sp.def.br/dpesp/repositorio/41/FOLDER_ASSEDIO_SEXUAL.PDF


 
RACISMO:
 
Denúncias ao MPPE Internet www.mppe.mp.br Telefone • Central de Denúncias: 0800 281 9455 • Promotoria de Justiça de Direitos Humanos: 81 3182-7470 • GT Racismo: 81 3182 7200 Pessoalmente Procure a Promotoria de Justiça da sua cidade. Confira aqui os telefones e endereços:
 
www.mppe.mp.br

Saiba mais:
 
https://www.mppe.mp.br/mppe/files/GT-Racismo/cartilhacampanhagtracismoWEB2.pdf

A denúncia pode também ser feita tanto pela internet, quanto em delegacias comuns e nas que prestam serviços direcionados a crimes raciais, como as Delegacias de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância (Decradi), que funcionam em São Paulo e no Rio de Janeiro.
 
https://new.safernet.org.br/denuncie

HOMOFOBIA:
 
Veja uma lista de instituições de referência par afazer sua denúncia:
 
https://catracalivre.com.br/cidadania/como-denunciar-homofobia/

Conheça de antemão as entidades e telefones de emergência de sua cidade.

COMO DENUNCIAR CRIMES VIRTUAIS?
 
Colete as evidências. Faça um boletim de ocorrência. Crimes digitais são tão reais quanto um assalto a mão armada. Portanto, dirija-se à delegacia mais próxima e faça o B.O.

Qualquer unidade da Polícia Civil prestará esse atendimento. No entanto, uma sugestão para agilizar o processo é procurar a Delegacia de Repressão aos Crimes Informáticos (DRCI
 
Procure a Delegacia de Crimes virtuais da sua região:
 
https://new.safernet.org.br/content/delegacias-cibercrimes


 
https://new.safernet.org.br/content/estou-enfrentando-um-problema-de-cyberbullying-devo-denunciar#mobile

https://www.tca.com.br/blog/como-denunciar-um-crime-virtual-passo-a-passo/

DENÚNCIAS ONLINE DE DISCRIMINAÇÃO:
 
https://justica.sp.gov.br/index.php/contato/denuncia-online/

Há muitas entidades e formas de apoio e denúncia em busca por justiça, busque se informar localmente com antecedência sobre seus principais motivos de preocupação. Procure manter sua rede de contatos bem informada.


 
Cabe a todos nós romper com a ideologia de “certas coisas são normais” ou “deixa pra lá” e “a gente resolve lá fora”, pois quando você não denuncia formalmente, os comportamentos negativos continuam se reproduzindo e atingem outras pessoas, e para sempre.

Não aceite passivamente, denuncie na hora, e exija seus direitos como cidadão/cidadã. Seja consciente e ajude a conscientizar os outros.
 

 
Ainda temos um longo caminho para construir a igualdade que séculos de história desconstruíram, e a que todo ser humano tem direito, mas lhe é negado pelas estruturas concretas atuais da sociedade que são reproduzidas e atualizadas pelos comportamentos individuais.

Por isso é preciso dar passos concretos e objetivos, provocando todas as rupturas possíveis com práticas arcaicas e reacionárias que, na sua maioria, hoje são também ilegais e criminosas.

Você pode compartilhar essa página também usando esse link curto:
 
https://bit.ly/cidadaniasub
 
ou
 
bit.ly/cidadaniasub

Tem sugestões? Agradecemos se escrever para nosso Instagram, clique aqui! :-) Gothic Station.


 
HOME GOTHIC STATION

...

11